O julgamento monocrático do mérito recursal

1. Introdução

O estudo do processo caminha a passos largos desde a aprovação da Lei nº. 13.105/15, o atual Código de Processo Civil, na busca da definição do modelo processual civil brasileiro. Muitas são as teorias e, principalmente, os problemas abordados pelos operadores do direito em suas monografias, livros e eventos, que servem para trilhar esses diversos
caminhos. Porém, um ponto deve ser trazido a lume e debatido de forma mais profícua: desde a entrada em vigor do Código, em 18 de março de 2016, não foi aprovada absolutamente nenhuma lei que alterasse o seu texto, mesmo com a apresentação de diversos problemas de ordem prática (alguns, diga-se, plenamente previsíveis ainda à época da laboração do anteprojeto, ao passo que, outros, já dentro do campo do previsto). Em outra esteira, tem-se uma atuação bastante ostensiva dos tribunais brasileiros, em especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de normatizar essas falhas.

Eis a grande problemática: qual é o limite legal imposto aos tribunais para essa
atividade normativa? Afinal, quando o entendimento do tribunal ultrapassa a simples
interpretação, e traduz-se em verdadeira norma processual de efeito vinculativo, tem-se o
rompimento da tênue linha que separa os capítulos da maior obra de Montesquieu. A situação
se agrava quando esse entendimento surge em um decassílabo, sem a prévia racionalidade que
se espera de quem decide em nível nacional, regional ou estadual, que seria traduzida na simples
análise da amplitude das consequências jurídicas do julgado. E, em estágio consideravelmente
mais agravado, por vezes há antinomia entre o entendimento e a lei, o que resulta em verdadeira
atividade legislativa.

Inicialmente, será trabalhado o mérito recursal, em especial a sua relação com o
próprio mérito da demanda e com a relação processual que gerou a decisão impugnada. O termo
mérito define a relação de direito material controvertida, mas isso se aplica à ação promovida
pelo postulante em instância originária. O mérito recursal atinge uma maior amplitude,
abrangendo tanto as questões de direito material como as questões exclusivamente processuais,
já que sobre estas podem versar, até exclusivamente, as razões do recorrente. A correlação entre
a ação e o recurso será tratada sem que se adentre nas diversas teorias da ação, por pura falta
de espaço, apesar de ser tema apaixonante por sua vertente que mescla a técnica com a
sociologia jurídica.

A seguir, o trabalho direciona-se ao julgado propriamente dito, em especial ao
modelo processual brasileiro e a adaptação do sistema processual brasileiro àquele. Criou-se,
com o atual Código de Processo Civil, um novo modelo calcado sobre o alicerce das súmulas
e precedentes, tornando-os fontes formais de direito e, talvez, mais do que isso, a própria norma
em si. As súmulas e os precedentes passaram a constituir verdadeira fonte formal vinculativa,
em uma adaptação (talvez) mais branda da antiga experiência tida com as súmulas vinculantes.
A estrutura escalonada do Poder Judiciário fez com que, por meio de um pacto tácito, o Superior
Tribunal de Justiça se tornasse o ditador das normas processuais em última instância, traduzindo
seu poder normativo em precedentes de todas as ordens, inclusive aqueles que não se
enquadram nessa categoria, segundo o Código de Processo Civil.

Por fim, será tratado do julgamento monocrático do mérito recursal pelo relator. O
Código de Processo Civil prevê expressamente essa possibilidade, no art. 932, IV e V. Mas a
amplitude do conceito do que venha a ser um precedente, criado pela aludida Corte superior,
passou a autorizar o julgamento monocrático em hipóteses que fogem das previstas na lei
estrita, subvertendo o núcleo duro do princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado na
estrutura constitucionalmente estabelecida dos tribunais. A jurisdição de direito, como regra
geral insculpida no art. 140 do Código de Processo Civil, absorveu o sistema de precedentes
como fonte formal de direito, fazendo com que o mérito recursal deva estar vinculado a outros
méritos recursais análogos anteriormente decididos pela Corte, sem a distinção entre as forças
das súmulas, dos precedentes e da simples jurisprudência. Aliás, a teor do que será visto, não
mais se pode chamar uma jurisprudência de simples.
2. O mérito recursal
Recursos são prolongamentos da ação judicial, que têm por objetivo principal a
devolução da matéria julgada para reanálise, por outro ou pelo mesmo órgão jurisdicional. Para
que o tema seja trabalhado de forma sistemática, deve-se considerar a estrutura do próprio
Código de Processo Civil, que traz duas partes gerais aplicáveis a um miolo central. A primeira,
Parte Geral propriamente dita, trata das normas estruturantes do processo e do procedimento,
enquanto o miolo regulamenta os procedimentos comum, executivo e especiais, e a última trata
dos recursos e meios de impugnação aplicáveis às ações.
Esse trato das ações não constitui simples adendo ao tema aqui trabalhado, mas
verdadeiro núcleo duro do estudo dos meios de impugnação ao julgado cível. Se o Estado
proibiu a justiça de mão própria, fazendo-a fato típico no art. 345 do Código Penal, é certo que,
de algum modo, obrigou-se a fazer reparar o direito do jurisdicionado que deu azo à pretensão,
criando a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, prevista, além do
inciso XXXV do art. 5º da Carta, também no art. 3º do Código de Processo Civil. Com essa
duplicidade, tem-se o dever constitucional de garantia e, simultaneamente, a violação reflexa à
Constituição em caso de inobservância do postulado, por violação à lei ordinária.
A ação é, portanto, um termo dúbio. Afinal, quem age não é o postulante, mas o
Estado-juiz, em sub-rogação, e o exercício da justiça forçada, pelo jurisdicionado, será sempre
de forma indireta. É evidente que este jurisdicionado pode agir diretamente para fazer valer a
sua pretensão, mas terá um limite estreito de ação, o qual se resume à transação que, a teor do
que dispõe o art. 841 do Código Civil, somente dirá respeito aos direitos patrimoniais de caráter
privado, ditos disponíveis. A solução impositiva, quando há resistência declarada ou evidente,
é ato exclusivamente estatal, mesmo que diga respeito a direitos potestativos. Francisco
Cavalcanti Pontes de Miranda diz que “a pretensão sem ação é pretensão que não pode ser
forçadamente executada, embora exeqüível por outros meios que o direito admita: a pretensão
a executar está à base da ‘ação executiva’, porém essa não a enche tôda.” 1
Nessa mesma esteira, Araken de Assis diz que “o conflito constitui a causa do
mecanismo judiciário” 2, e, parafraseando Francesco Carnelutti, dimensiona as relações do
jurisdicionado com o Estado dizendo que a causa do processo é a jurisdição, e a causa da
jurisdição é a lide. Longe de reduzir a relação processual a essas premissas, o autor concentra
1 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado das Ações. Tomo I. Ação, classificação e eficácia. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, p. 112.
2 ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4. ed. rev. e at. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 49.
a atuação jurisdicional na resistência, já que foi o mestre italiano que consagrou o conceito de
que lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida3. Considerando que
pretensão é o direito sucessivo, que nasce da violação do direito originário 4, tem-se na
resistência do violador em reparar voluntária e espontaneamente esse direito a presença do
interesse processual do autor, o qual autoriza o prosseguimento da ação.
Mas nem sempre a ação tem por objetivo a resolução do mérito, ou, ainda, uma
pretensão de direito material. Nas execuções, por exemplo, a resolução do mérito poderá
ocorrer acidentalmente, mas jamais poderá ser o objetivo inicial do exequente5. Pensar em um
pedido inicial de tutela de mérito em uma ação executiva é contrariar a própria essência da
execução, pois seria ato incompatível com a necessária preexistência de obrigação certa, líquida
e exigível, requisitos insculpidos nos arts. 783 e 786, do Código de Processo Civil. Mas várias
são as hipóteses em que o magistrado proferirá decisão no curso da ação executiva, e tais
decisões serão plenamente recorríveis, já que o legislador não as tratou em rol taxativo, como
fizera em relação às demais decisões agraváveis, à luz do disposto no parágrafo único do art.
1.015, do Código de Processo Civil. Nas execuções há pretensão sem discussão de mérito.
Poderá haver, por outro lado, mérito sem pretensão, como ocorre nos
procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Em alguns casos, como divórcio e partilha
consensuais, não se discute pretensão na ação, embora possa ter havido violação a direito na
fase pré-processual. Em outros, como nas coisas vagas, não há e nem haverá pretensão. O
mérito é resolvido não de forma impositiva, mas mediante a aplicação estrita da norma
processual adequada ao procedimento. Por fim, tem-se a ação de adjudicação compulsória, uma
ação executiva sui generis, através da qual o magistrado declara a vontade do réu a rogo,
proferindo, assim, uma sentença que já tem força executiva imediata. Por se tratar de exercício
de um direito potestativo, o mérito é resolvido de forma secundária, cabendo à tutela conceder
imediatamente o bem da vida mediante a declaração de vontade autorizada pelo art. 501 do
Código de Processo Civil.
O mérito recursal, por sua vez, diz respeito à tutela que o recorrente pretende ver
concedida pelo juízo ad quem. Compete-lhe não apenas pleitear a reforma, anulação,
invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida mas, especialmente, em que
sentido pretende vê-lo feito. O princípio da congruência, que vincula o pedido de mérito à tutela
3 Cf. CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, volume I. Campinas: Servanda, 1999.
4 Cf. art. 189, do Código Civil.
5 Cf. LOVATO, Luiz Gustavo. Curso de Processo Civil. Execuções, volume 5. 3. ed., ver. e at. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2019.
judicial, é definido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e impede a atividade
criativa do magistrado, à exceção das raras hipóteses de interpretação extensiva autorizadas
pelo art. 322, §2º, do mesmo diploma legal. O próprio magistrado está impedido de proferir
sentença ilíquida, salvo nas hipóteses em que, ao condenar a parte a pagar quantia certa, “não
for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido”, ou “a apuração do valor
devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa,
assim reconhecida na sentença”6.
Para que essa tutela seja congruente nos moldes do pedido, o legislador traz como
requerimento de sua validade que o mesmo seja certo e determinado. O pedido será certo
quando definir a eficácia da tutela pretendida, e determinado quando estabelecer, exatamente,
os limites dessa tutela ou, utilizando uma expressão romântica, o bem da vida pretendido. “Por
pedido certo se entende aquele que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende[…]”7, ao
passo que o pedido será determinado quando indicar, especificamente, “o bem da vida,
extremando-o de quaisquer outros”8. A tutela somente poderá ser certa e líquida se corresponder
a um pedido certo e determinado, restando-lhe aguardar a exigibilidade para que seja autorizado
o seu cumprimento forçado.
Embora esses argumentos e elementos legais estejam atrelados ao pedido
formulado em primeiro grau, ou em instância originária, eles também se aplicam ao pedido da
tutela recursal, uma vez que o recurso constitui o prolongamento da ação9. A tutela postulada
em primeiro grau vincula a tutela recursal, na mesma esteira que a decisão saneadora estável10
o faz, afinal, esse é o papel do juízo que conduz a fase de conhecimento do processo. “À
semelhança do pedido formulado em primeiro grau (art. 286, caput) [arts. 322 a 324 do
CPC/15], o pedido recursal há de ser determinado em todos os seus elementos. Não cabe ao
órgão judiciário, pleiteando o recorrente tão-só a invalidação do processo, por exemplo, desde
logo reformar o ato impugnado. A regra merece temperamentos, conforme a interpretação
prevalecente do art. 505 [art. 1.002 do CPC/15], no âmbito da apelação total ou parcial (infra,
38.1.4.1).”11 Pode-se exemplificar com o pedido recursal de anulação do julgado, pura e
simples, sem que o recorrente defina se pretende outro julgado substitutivo proferido pelo órgão
6 Art. 491, I e II, do CPC.
7 VEIGA, Daniel Brajal. in BUENO, Cássio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil –
volume 2 (arts. 318 a 538). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 46.
8 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil, volume 2, tomo I. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 115.
9 Cf. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 12. Ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016.
10 Cf. art. 357, §1º, do CPC.
11 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 199.
ad quem, ou se pretende a devolução dos autos ao juízo a quo para a reabertura da fase de
conhecimento, objetivando que este, após a realização de atos processuais específicos, profira
nova sentença.
Faz sentido, pois não é nada lógico determinar que a parte deva formular pedido
certo e determinado em sede inicial e, como numa quebra irracional de linearidade, autorizá-la
a formular pedido genérico em sede recursal, deixando ao alvitre do órgão ad quem definir qual
será a tutela adequada à pretensão do recorrente, e ignorando-se o princípio da congruência. Ao
requerer a reforma, anulação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida, cabe ao
recorrente dizer em que sentido isso deve ser feito, dando certeza e determinação ao pedido
recursal, autorizando, assim, a resolução do seu mérito nos exatos limites do pedido.
Sob a análise da congruência entre a tutela e o pedido em sede recursal, repousam
os princípios processuais, em especial o devido processo legal e o do duplo grau de jurisdição12.
Em razão da própria técnica recursal não se valer, necessariamente, da utilização da atividade
judiciária escalonada em instâncias diferentes, é melhor chama-lo de princípio da reanálise da
causa julgada. Assim deve ser em razão da existência de recursos como os embargos de
declaração e o agravo interno, no Código de Processo Civil, e o recurso inominado, na Lei
nº.9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), que não fazem uso de instâncias diferentes. E
essa atividade judiciária, tão complexa em sua própria existência quanto a própria
complexidade do sistema recursal brasileiro, é elemento essencial para que se possa trabalhar
o tema do julgamento monocrático do mérito recursal. Antes, porém, se faz necessária a
abordagem sobre o sistema de precedentes nacional.
3. O sistema de precedentes no modelo processual brasileiro
Sustentei anteriormente13 que o sistema de precedentes e o modelo processual
brasileiros estão tão distantes da common law que não faz sequer sentido qualquer tipo de
comparação. Enquanto, no sistema saxão, consideram-se os julgados de uma suprema corte
especializada em análise e aplicação do direito consuetudinário – o qual merece elogios por
12 Sobre o tema, Pedro Miranda de Oliveira ressalta que o princípio do duplo grau de jurisdição resulta da aplicação
do due process of law, “na medida em que consiste na possibilidade de provocar a reapreciação da quaestio
através de recurso, conforme a legislação infraconstitucional, ou seja, do devido processo legal” (OLIVEIRA,
Pedro Miranda de. Novíssimo sistema recursal, conforme o CPC/2015. 3. ed. rev. ampl. e atual. Florianópolis:
Empório do Direito, 2017, p. 57).
13 LOVATO, Luiz Gustavo. O novo modelo processual brasileiro, common law e a Teoria Unitária do
Ordenamento Jurídico. FIGUEIREDO E SILVA, Cláudio Eduardo Régis de e COLLAÇO, Gabriel Henrique
(coord.). Cadernos da ESMESC. Direito Processual Civil, vol. 1. 2. Ed. Florianópolis: Modara, 2018.
acompanhar, na melhor medida possível, a evolução social –, o sistema nacional tem por base
julgados de gabinete, que simplesmente desconsideram de forma imediata os anseios e os
problemas sociais, em dispositivos obtusos e, muitas vezes, sem qualquer reflexão racional
acerca das suas consequências no mundo jurídico. Muito pertinentes para elucidar essa
afirmativa são as palavras de Hans-Georg Gadamer, que diz elogiosa a compreensão de alguém
“quando ele, julgando, consegue deslocar-se completamente para a plena concreção da situação
em que o outro tem que atuar”14.
Poder-se-iam citar diversos exemplos, mas o espaço deste estudo não o permite,
bastando, em razão da pertinência temática, mencionar a efêmera teoria da taxatividade
mitigada do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil15, que resultará em um rol
jurisprudencial paralelo ao rol legal, criado com base nas miseráveis desventuras daqueles que
não têm a certeza do cabimento do agravo e, por necessidade ou audácia, tentam a sua
interposição submetendo a sua sorte aos ares que circulam dentro do gabinete.
Tratou-se de importar conceitos típicos da common law para aplicar ao sistema
nacional de precedentes, em uma adaptação cuja adequação é, no mínimo, questionável, à luz
das práticas adotadas pelas cortes brasileiras. Quando o assunto é esse, é comum deparar-se
com termos como: a ratio decidendi – ou holding –, que configura a razão de decidir, ou a tese
jurídica aplicável; obter dictum, “relativa às questões secundárias, discutidas para se formar a
ratio”16, consideradas como um caminho necessário para se chegar ao fim; distinguishing, que
configura o ato de distinguir o caso em análise daquele para o qual se aplica o precedente; e
overruling, a qual configura a superação do entendimento, e tem como requisitos básicos “a
perda da congruência social e o surgimento de inconsistência sistêmica”17 do precedente já
consolidado. O grande problema desse último, sem dúvida, é o meio para se chegar até ele.
Afinal, como será abordado no item 3, adiante, o primeiro cordão a ser trespassado será o
próprio relator no tribunal, depois a sua turma ou câmara e, então, tudo novamente nas cortes
superiores. O recorrente deve ter mais que apenas disposição para se aventurar nessa maratona
com barreiras quase imprevisíveis.
14 GADAMER, Hans-Georg. A verdade e o método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Trad.
Flávio Paulo Meurer. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 1999, p. 480.
15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, tema repetitivo 988, publicado em 19.12.2018.
16 GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira e PIMENTEL, Patrícia da Silva Stefani. Código de Processo Civil Brasileiro
e os meios de controle jurisdicional para o respeito aos efeitos vinculantes das decisões judiciais. ALVIM, Teresa
Arruda (coord.). Revista de Processo. Ano 44. Vol. 292. Junho/ 2019. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p.
329.
17 Idem, p. 330.
O sistema de precedentes brasileiro se sustenta em cinco pilares básicos
estabelecidos no Código de Processo Civil18:
a) O efeito vinculativo do art. 927: embora a redação seja quase sugestiva, o caput
do art. 927 utiliza-se do verbo “observarão” para determinar aos juízes e aos tribunais a
aplicação das súmulas e dos precedentes, sendo estes definidos como as decisões do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os acórdãos em incidente de
assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
especial e extraordinário repetitivos; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais
estiverem vinculados. Com esse rol, ficou definido em lei o que são precedentes, bastando
apenas excluir as súmulas, em uma conceituação residual, para se apurar o que venham a ser as
jurisprudências simples;
b) o modo imperativo do verbo do art. 332, caput: na hipótese em que a causa
dispense uma fase instrutória, e o pedido do autor seja contrário a entendimento consolidado
por súmula ou precedente, o juiz “julgará liminarmente improcedente o pedido”. Em sentido
contrário, se o pedido do autor estiver amparado por súmula ou precedente, o juiz não poderá
julgá-lo procedente in limine litis por respeito ao princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa, mas poderá – se tal não configurar um dever e teor da conjugação verbal utilizada
no caput do art. 311 – conceder-lhe a tutela de evidência, entregando desde já o bem da vida
almejado, em decisão provisória a ser confirmada por sentença;
c) a morte prematura do recurso com base no art. 932, IV e V: esse elemento é
complementar ao anterior, pois, no art. 332, o legislador permitiu uma hipótese única de
retratação de sentença de mérito após a interposição do recurso de apelação. Será o momento
em que o apelante argumentará no sentido de que a sua causa se distingue daquela para a qual
a súmula ou o precedente é aplicável, ou que o entendimento utilizado pelo magistrado na
fundamentação da sentença se encontra superado. Há relação direta com o que será visto no
item “e”, abaixo. Caso o magistrado não se retrate, por considerar que o pedido é contrário a
entendimento consolidado em súmula ou precedente, o relator, no tribunal, julgará
monocraticamente o mérito recursal, encerrando, provavelmente, em seu gabinete a questão
controvertida;
d) a suspensão dos processos em hipóteses de julgamentos de casos repetitivos: se
houver reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, e quando for
instaurado recurso especial ou extraordinário repetitivo, todos os processos que versem sobre a
18 Esses pilares básicos não excluem, obviamente, outros institutos criados para garantir a vinculatividade dos
precedentes, como ocorre com a reclamação, por exemplo.
matéria deverão ser suspensos até o julgamento dos casos que tramitem perante a corte superior,
para fins de aplicação da tese19. A mesma suspensão está prevista quando da instauração do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas20, e somente não ocorre nos casos de
instauração de Incidente de Assunção de Competência porque este tem função preventiva21,
uma vez que não existe multiplicidade de casos em trâmite que devam ter a tese aplicada
conjuntamente. Mas a aplicação dos precedentes descritos é, ope legis, obrigatória;
e) a nulidade, por falta de fundamentação, da sentença que não segue súmula,
precedente ou jurisprudência, à luz do art. 498, §1º, VI: por fim, o quinto pilar atinge
diretamente a sentença em sua forma, tendo por base o seu conteúdo, já que considera
inexistente a fundamentação deficiente ou incapaz de sustentar o dispositivo julgado. E decisão
judicial sem fundamentação, para o art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do
Brasil, cominado com o art. 11 do Código de Processo Civil, é nula. Em seu último inciso, o
§1º do art. 498, do Código de Processo Civil acrescentou uma trifurcação ao caminho do
magistrado, que deverá seguir a súmula, o precedente ou a jurisprudência invocada pela parte,
ou negar a sua aplicabilidade sob o argumento da distinção ou da superação do entendimento.
Não há quarta hipótese, não há via tangente.
O sistema de precedentes garante, por um lado, a segurança jurídica na medida em
que o resultado da demanda judicial poderá ser previsto ou, em uma hipótese mais frágil,
previsível. Por outro lado, o modo como as súmulas e os precedentes são superados traz luz à
problemática do engessamento. Como dito no capítulo anterior, o direito consuetudinário da
common law tenta, na maior medida possível, fazer com que o Estado-juiz considere a evolução
social e as consequências do seu julgado antes de criar um precedente. É o racional como
razoável22, como o mínimo que se espera de uma corte superior. As decisões no Brasil, por
vezes, carecem desses dois preceitos básicos, e o engessamento acaba causando justamente
aquele mal que se queria evitar com a adoção do sistema: a insegurança jurídica.
Esse sistema de precedentes, já consolidado com todas as suas fragilidades e
deficiências, tem um efeito evidentemente vinculativo, se não vinculante. A jurisdição que os
segue é de direito, pois os mesmos constituem fonte formal de Direito, mesmo não constando
no rol expresso do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei
19 Cf. arts. 1.035, §5º e 1.037, II, do CPC, respectivamente.
20 Cf. art. 982, I, do CPC.
21 Cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. Com remissões e notas
comparativas ao CPC/1973. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.353.
22 Cf. AARNIO, Aulis. Lo racional como razonable. Um tratado sobre la justificación jurídica. Madrid: Centro
de Estudios Constitucionales, 1991.
nº.4.657/42). Justamente por isso, decisões definitivas são proferidas em caráter liminar,
dispensando o contraditório, sem que isso configure violação ao princípio constitucional da
ampla defesa ou ao princípio legal da vedação da decisão surpresa, expresso nos arts. 9º e 10
do Código de Processo Civil. A primazia da resolução do mérito é caminho que dá sustento à
teoria da asserção, a qual, somada à causa madura por adequação a súmula ou precedente,
autoriza, inclusive, o relator ao julgamento monocrático do mérito recursal, como visto acima.
4. O julgamento monocrático do mérito recursal
Seja em instância originária, seja em instância recursal, a atuação do tribunal tem
como figura-chave a pessoa do relator. É ele quem detém a competência para a prática de atos
de comunicação, instrução, provimentos provisórios e definitivos, condução e execução dos
processos que tramitem perante a corte. Esses processos podem ter dois tipos de decisões: as
colegiadas, também conhecidas como acórdãos à luz do disposto no art. 204 do Código de
Processo Civil, e as monocráticas, que cabem ao relator, solitariamente. Antes de adentrar no
tema, é importantíssimo ressaltar que o princípio do duplo grau de jurisdição não pode ser
confundido com um direito às decisões colegiadas, já que está vinculado de maneira estrita ao
devido processo legal. E, sob este viés, a atuação do relator pode encerrar a fase recursal sem
que o processo seja levado para a turma ou câmara em sessão de julgamento colegiado, nos
casos autorizados pela lei.
O relator para o qual fora distribuído um recurso o será de todos os demais recursos
supervenientes relativos ao mesmo processo ou processos conexos, pois se tornará prevento23.
Se decidir monocraticamente, sua decisão será única para o ato em questão, se levar a questão
para a sessão colegiada, o relator elaborará o seu voto, que consistirá em parte do acórdão, junto
com os demais votos dos componentes da turma ou câmara24. Considerando essa atuação
sistemática, e a consequente importância do relator no tribunal, o principal artigo que trata da
sua competência é o 932, do Código de Processo Civil, o qual é complementado por disposições
dos regimentos internos dos tribunais.
O art. 932 do Código de Processo Civil dispõe como atribuições de competência do
relator: “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,
bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; apreciar o pedido de
23 Cf. art. 930, parágrafo único, do CPC.
24 Cf. LOVATO, Luiz Gustavo. Curso de Processo Civil. Meios de impugnação das decisões judiciais, volume 6.
2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida; negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência; depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência; decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; determinar a intimação do
Ministério Público, quando for o caso; exercer outras atribuições estabelecidas no regimento
interno do tribunal.”
Dentre tais atribuições, as que interessam para o presente trabalho estão elencadas
nos incisos IV e V, as quais autorizam o relator a, monocraticamente, julgar o mérito recursal,
negando provimento ao recurso que for contrário a súmula ou precedente, ou provendo o
recurso interposto para impugnar decisão contrária a súmula ou precedente. Na primeira
hipótese, o relator poderá julgar o mérito recursal in limine, se as contrarrazões ainda não
tiverem sido apresentadas, ao passo que, na segunda hipótese, o julgamento liminar é
legalmente impedido por se tratar de decisão contrária ao interesse do recorrido, em respeito ao
princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa, insculpidos, essencialmente, nos
arts. 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil e 9º e 10 do Código de Processo
Civil. Mas a análise da norma processual deve sempre ser sistemática, ou o todo perderá o seu
sentido. “Dito de outro modo, verdadeiramente a interpretação sistemática, compreendida entre
novas e realistas bases, é a que se realiza em consonância com aquela rede hierarquizável,
máxime na Constituição, tecida de princípios, regras e valores considerados dialeticamente e
em conjunto na interação com o intérprete, positivador derradeiro”25.
Se for feita a análise sistemática do próprio Código de Processo Civil, a interação
entre as normas gerais e as procedimentais específicas não pode ser ignorada. Um exemplo está
contido no disposto no art. 1.013, §3º, I do Código, o qual determina ao tribunal, em atraente e
25 FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 4. ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 80.
providencial norma cogente, que resolva o mérito sempre que reformar sentenças terminativas,
proferidas com base no art. 485. O dispositivo não deixa claro se se trata do mérito da demanda
ou do mérito recursal, mas não faria sentido dizer que tal determinação se refira exclusivamente
ao mérito recursal, já que este, em caso de reforma da sentença, será sempre resolvido. Concluise, portanto, que, sempre que possível, o tribunal deverá julgar o mérito da demanda quando
reformar decisão terminativa, aplicando um prolongamento em instância daquela norma já
expressa no art. 488. Considerando a já mencionada análise sistemática, esse julgamento poderá
ocorrer monocraticamente, mesmo que se trate de apelação contra decisão que indeferiu a
petição inicial, e para a qual o prazo da contestação começaria a correr do retorno dos autos em
caso de reforma26. Há um erro evidente no disposto no art. 331, já que a reabertura da fase de
conhecimento somente acontecerá em caso de anulação da sentença, e não em caso de reforma,
mas esse é assunto para outro debate.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o qual será analisado com
exclusividade em razão da necessária economia, estabelece as atribuições do relator em seu art.
34. Há autorização para julgamento monocrático do agravo em recurso especial (inciso VII);
negar provimento a recurso contrário a súmula, precedente ou jurisprudência dominante acerca
do tema ou dar provimento a recurso que impugna acórdão contrário a súmula, precedente ou
jurisprudência dominante acerca do tema (inciso XVIII, b e c); decidir o agravo de instrumento
interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC (inciso XXI); decidir conflito de competência
quando a matéria estiver consolidada em súmula, precedente ou jurisprudência dominante
acerca do tema (inciso XXII); julgar recurso fundado em nulidade por vício de procedimento
(inciso XXV). Nessa esteira, a Corte editou, em 16 de março de 2016 (dois dias antes da entrada
em vigor do atual Código de Processo Civil), a súmula 568, a qual dispõe: “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Com a edição dessa súmula, e as alterações feitas em seu Regimento Interno, o
Superior Tribunal de Justiça não apenas ampliou as hipóteses legais de julgamento do mérito
recursal para além dos entendimentos consolidados por súmula ou precedente, mas criou um
novo patamar de precedentes, classificando a sua jurisprudência repetida e dominante como
precedentes, e aqueles que o Código de Processo Civil chama de precedentes, como precedentes
qualificados, a teor do que dispõe o art. 121-A do referido Regimento. Assim sendo, toda
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que precede outras que a colacionam em
26 Cf. arts. 330 e 331, do CPC.
sua fundamentação será tratada como precedente, e terá o mesmo efeito vinculativo das súmulas
e dos precedentes qualificados, afinal, não há definição para o que significa, objetivamente, a
expressão dominante. Em se tratando de uniformização de jurisprudência, deve-se tecer elogios
à medida. No que se refere à possibilidade de julgamento monocrático do mérito recursal, temse disposição eminentemente ilegal e inconstitucional, que afronta a própria estrutura judiciária
prevista na Constituição da República do Brasil e o sistema recursal previsto no Código de
Processo Civil. Basta uma decisão anterior ser seguida para que, em relação àquela matéria,
todas as decisões posteriores sejam julgadas monocraticamente, eliminando a edição de
acórdãos e, consequentemente, de sessões e debates.
Pedro Miranda de Oliveira destaca o tema, dizendo que “o princípio da primazia do
julgamento do mérito recursal, portanto, parece seguir a tendência de não-estrita subjetivação
ou de maior objetivação do julgamento dos recursos, que deixa de ter caráter marcadamente
subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de
uniformização da jurisprudência relativa ao direito substancial”27. Essa objetivação retira a
função primordial do recurso, que é a devolução da matéria para reanálise, a qual poderá versar
sobre todo o capítulo recorrido. O Superior Tribunal de Justiça já havia limitado a sua atuação
com a edição da súmula 7, que evoluiu da sua redação original que impedia o reexame de prova
como mérito de recurso especial (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial) para o impedimento total de reexame de prova em sede de recurso especial. A adoção
do critério objetivo de julgamento parece uma evolução dessas inúmeras limitações, algumas
frutíferas, outras em tramitação, como a Proposta de Emenda Constitucional 206/2012, que
prevê a alteração do art. 105 da Constituição da República Federativa do Brasil para acrescentar
como requisito de admissibilidade do recurso especial a demonstração da relevância das
questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, criando uma espécie sem
definição objetiva de pertinência temática, ou, na pior hipótese, sui generis de repercussão
geral.
5. Conclusão
O caráter normativo dos precedentes é, de per si, um tema que merece debates, já
que a sua edição, para ter caráter vinculativo, deve ser precedida da mais ampla publicidade e
27 OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O princípio da primazia do julgamento do mérito recursal. In LUCON, Paulo
Henrique dos Santos e OLIVEIRA, Pedro Miranda de (coord). Panorama atual do novo CPC, volume 3. São
Paulo: Empório do Direito, 2019, p. 401.
seu processamento deve aceitar toda participação que se mostrar pertinente. Não parece justo
que aquele que deva ser submetido a um entendimento consolidado não tenha podido participar
da sua criação. Essa participação é o objetivo central do Estado Democrático de Direito, que
em especial define a forma de participação popular, ainda que indireta, na elaboração das leis e
das normas gerais. A fim de atender justamente a esse postulado constitucional, e não reduzilo à categoria de um simples anseio, o Código de Processo Civil tratou como precedentes
aqueles julgados repetitivos e o Incidente de Assunção de Competência, que obedecem aos
critérios supramencionados em seu processamento.
O julgamento do mérito recursal é, sim, um prolongamento da ação originariamente
proposta, pois visa corrigir aqueles defeitos tão típicos da falibilidade humana que permeia a
pessoa impessoal do órgão julgador, com o perdão do trocadilho infame, os quais se ousou
chamar de error in procedendo e error in judicando. Pedro Miranda de Oliveira assevera que
“a prevalência do mérito em detrimento da forma reflete, a nosso ver, a vitória do direito
material sobre o direito processual”28, mas a forma como essa premissa evolui nos tribunais é
digna de preocupação.
A adoção de uma jurisprudência simples como precedente vinculativo, pelo único
fato de ela preceder outras que a utilizam como fundamentação não pode prevalecer. É decisão
de gabinete, muitas vezes sem que sejam sopesados todos os elementos necessários para que
seja parida com a enorme e pesada carga da norma jurídica vinculativa. Mais, ao ser criada,
essa norma sequer nasce com tal pretensão, mas adquire seu status quando, posteriormente, é
seguida e aplicada por outro ou até pelo mesmo órgão julgador. Se eu passo a seguir meu
próprio pensamento, ele se torna uma norma aplicável a todos os demais! Essa máxima não faz
sequer sentido em um Estado Democrático de Direito, em um Estado Social, e, nas palavras de
Paulo Bonavides, “uma coisa é a Constituição do Estado liberal, outra a Constituição do Estado
social. A primeira é uma Constituição antigoverno e anti-Estado; a segunda uma Constituição
de valores refratários ao individualismo no Direito e ao absolutismo no Poder.”29 Nessa ordem
de ideias, e neste estado de coisas, fica difícil admitir a constitucionalidade das limitações de
direito e dos efeitos erga omnes das questões resolvidas inter partes proporcionadas pela Corte
Superior.
Referências
28 Ibidem.
29 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 371.
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