FEDERALISMO E FERALISMO FISCAL: CONTROVÉRSIAS SOBRE O SISTEMA BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

INTRODUÇÃO

O federalismo, como forma de Estado, está presente em vários países do mundo nos dias atuais. O ordenamento jurídico de cada país federalista é determinado pela distribuição de competências entre os estados, seja política, econômica ou administrativa, através da constituição. Portanto, para se estudar a distribuição de competências entre os entes federados no Brasil, mister se faz um aprofundamento nas raízes históricas do instituto, bem como na comparação com outros países que o adotam como forma de Estado.

O federalismo fiscal trata das competências tributárias dentro do território nacional, e, portanto, das regras que regem o desenvolvimento econômico das regiões. Mas, num país de proporções territoriais imensas, como é o Brasil, e, conseqüentemente, de distorções de ordem distributiva de recursos, como fazer para o Estado federado se desenvolver com eqüidade? A atual forma de distribuição da competência tributária, e o sistema de repasses de recursos aos estados pela federação têm eficácia na sua função desenvolvimentista? Quais as reais conseqüências da guerra fiscal?

Tais temas, diretamente relacionados às distorções históricas que permeiam o federalismo
brasileiro, serão tratados nas linhas seguintes do presente estudo. A busca da origem dos problemas,
bem como a atuação dos entes políticos que formam o cenário atual, talvez tracem uma rota que
leve à correção das conseqüências nefastas da guerra fiscal. Para tanto, é necessário ver o Estado
federal como unitário, onde o problema de um Estado é o problema de todos, e, principalmente,
onde a solução encontrada para um Estado, deverá ser para toda a federação. Porém, não se pode
confundir a visão unitária do Estado com o conceito de Estado Unitário, em que o governo central
assume, exclusivamente, a direção de todas as atividades. A visão unitária remete aos conceitos de
cooperação e solidariedade entre os entes da federação, na composição de um todo harmônico e sem
distorções que beneficiem uns em detrimento de outros de maneira globalmente prejudicial.


1 O FEDERALISMO
Não existe uma acepção unânime em relação ao termo federalismo. Um conceito genérico
define o pacto federativo como a união de entes federados (estados, colônias, regiões) dotados de
autonomia e submetidos a um poder central, geral, dotado de soberania. A hierarquização do poder
central para com os entes federados pode ou não ocorrer, e a autonomia destes pode ser de várias
amplitudes, conforme a disposição constitucional. A constituição, aliás, é a Carta Magna,
reguladora da federação e das competências de seus entes; é o texto legal que determina de que
maneira funciona o pacto federativo em função de uma ordem jurídica estabelecida.
3
1.1 Aspectos históricos
O primeiro pacto federativo de que se tem notícia ocorreu com a união das treze colônias
norte-americanas que, para se livrarem do jugo inglês, criaram os Estados Unidos da América,
formalizado através da Constituição de 1787. Nelson de Freitas PORFÍRIO JÚNIOR diz que,
“embora alguns autores apontem a Confederação Helvética, surgida em 1291, como o primeiro
exemplo de aliança federativa entre Estados, reconhece-se geralmente que o Estado Federal
moderno nasceu apenas em 1787, com o surgimento dos Estados Unidos da América […]”1.
Ressalte-se que a proclamação da independência das colônias se deu em 1776, mas o pacto
federativo, com a formalização constitucional e distribuição de competências, data de 1787.
Os Estados Unidos não surgiram, inicialmente, como uma federação, mas como uma
confederação, passando a um Estado federal posteriormente. Régis Fernandes de OLIVEIRA
descreve a confederação como uma união de Estados independentes, soberanos, ou seja, a
confederação é pessoa de direito público que representa os Estados confederados
internacionalmente, sem que estes percam a sua soberania. Dessa forma, os estados confederados
guardam o direito de secessão, de se opor ao pacto federativo.2 A confederação americana foi
formalizada com os Artigos de Confederação, de 1781 e, segundo PORFÍRIO JÚNIOR,
O objetivo maior dos Artigos era a preservação da independência das ex-colônias
perante a Inglaterra. Nessa primeira etapa, certamente em virtude da lembrança do recente
passado de forte opressão e dominação pelo poder inglês, as ex-colônias optaram por
manter intactas “soberania, liberdade e independência” recém adquiridas, concedendo à
então criada União (denominada de Estados Unidos da América) somente alguns poucos
poderes que, na prática, limitavam-se à autorização para realização de negociações
internacionais e à manutenção de uma força armada comum.3
Tal direito de secessão, ao passo que os Estados confederados possuem interesses
econômicos e políticos divergentes, causou um colapso no sistema americano. Myriam Passos
SANTIAGO diz que, “quanto à forma de Estado, o texto de 1787 adota o federalismo, como uma
1 PORFÍRIO JÚNIOR, Nelson de Freitas. Federalismo, tipos de Estado e conceito de Estado Federal. in CONTI,
José Maurício (org.). Federalismo fiscal. Barueri: Manole, 2004, pp. 4-5.
2 Cfe. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Federalismo fiscal e pacto federativo. Revista Tributária e de finanças
públicas – 61, p. 180.
3 PORFÍRIO JÚNIOR, Nelson de Freitas. Federalismo, tipos de Estado e conceito de Estado Federal, p. 5.
4
coexistência vertical de ordens jurídico-políticas desiguais, cujo verdadeiro significado se
confundiu com as teses confederais, até o triunfo unicionista na Guerra da Secessão.”4
1.2 Direito comparado
Como referido, não existe um conceito único que descreva uma forma unânime de
federalismo. Diversos países adotam a forma federada de Estado, mas todas elas possuem pontos,
principalmente político-econômicos, divergentes que impedem uma conceituação única. Portanto,
antes de aprofundar o estudo sobre o federalismo brasileiro, serão traçadas algumas diretrizes do
federalismo lato sensu por meio do estudo comparado.
1.2.1 O federalismo na Itália
Após a descrição do pacto federativo considerado precursor pela doutrina, ou seja, o norte
americano, é cabível uma análise de alguns modelos sui generis de federalismo. Um deles é o
federalismo vigente na Itália, que, mesmo diferindo em vários aspectos do paradigma originário,
ainda pode ser considerado como pacto federativo.
A transição do governo monárquico para a República, na Itália, ocorreu com uma série de
rupturas institucionais que tiveram o regime fascista, com Benito Mussolini na figura de primeiroministro, como um governo intermediário para a consolidação da democracia republicana através de
um referendo popular. Criou-se, com a consolidação da República, a Constituição de 1947, que
estabeleceu o pacto federativo italiano e suas diretrizes, das quais, segundo Ana Luíza Duarte
WERNECK, podem ser destacadas:
Os eleitores possuem duas funções distintas: a eleitoral e a normativa. A primeira
consiste na designação dos componentes dos órgãos colegiados: as duas Câmaras do
Parlamento nacional, os membros italianos do Parlamento europeu e os membros dos
Conselhos Regional, Provincial, Comum e, às vezes, até Circunscricional. A segunda
função consiste na decisão relativa aos assuntos que constituem objeto de referendum.5
4 SANTIAGO, Myriam Passos. O modelo federal dos Estados Unidos da América e suas mutações. in
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de (coord.). Pacto federativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 25.
5 WERNECK, Ana Luíza Duarte. O Estado Regional Italiano. In MAGALHÃES, José Luiz Quadros de (coord.).
Pacto Federativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 159.
5
Por participar como membro efetivo da Comunidade Européia, a Itália, uma República
Parlamentarista, tem o direito de exercício de sua soberania. Internamente, o País está dividido em
regiões, em não em estados, e o sistema bicameral do Congresso Nacional tem suas cadeiras
determinadas conforme a população de cada uma. WERNECK diz que “a República se divide em
Regiões, Províncias e Comunas”6, sendo que somente as Regiões possuem autonomia funcional e
político-administrativa, conforme os limites estabelecidos na Constituição. Não possuem
governadores, mas são administradas diretamente pelo Conselho Regional (legislativo), pela Junta
(executivo) e seu presidente.
As Regiões possuem competência para instituir tributos previamente determinados pela
Constituição, devidamente coordenados com as finanças da República, das Províncias e das
Comunas. WERNECK diz que, para diminuir as desigualdades regionais e, “particularmente, para
valorizar a Itália Meridional e as Ilhas, o Estado destina, por lei, contribuições especiais para
regiões particulares.”7 Cabe ressaltar que as Províncias são entidades autônomas que compõem a
Região e são compostas pelas Comunas, representando os interesses destas, e cuja administração
cabe ao Conselho Provincial, à Junta e ao Presidente e Secretários de cada setor da administração.
As Comunas, por sua vez, são entes autárquicos territoriais dotados de personalidade jurídica,
administrados pelo Conselho Comunal, a Junta e o Síndico, e podem atuar conjuntamente na forma
de associação ou consórcio, a fim de realizar objetivos comuns8.
1.2.2 O federalismo na Espanha
Outro Estado Federado que merece atenção para fins de comparação é o Estado Autonômico
da Espanha, um regime de governo que, segundo Adriana Belli de Souza Alves COSTA, consiste
em uma Monarquia parlamentar com Monarquia Hereditária Constitucional, cujo território é
6 Idem, p. 167.
7 WERNECK, Ana Luíza Duarte. O Estado Regional Italiano, p. 169.
8 Cfe. idem, pp. 171-4.
6
dividido em 70 comunidades autônomas, governadas por um estatuto autônomo proveniente de uma
Assembléia Legislativa unicameral9.
As comunidades autônomas são estabelecidas conforme a região em que se encontram, ou
seja, é composta por municípios de uma mesma região, os quais possuem autonomia administrativa
mas não legislativa, estando limitados à formulação de regulamentos. Os municípios estão
submetidos à Província, “cuja função é a de executar as atividades do governo central”10, sendo
administrada por um Conselho Provincial que também não possui autonomia legislativa, “mas pode
estabelecer regulamentos baseados na legislação das Cortes ou do Parlamento Regional”11.
1.3 A ordem jurídica
Não existe um modelo rígido de estado federal, mas sempre devem existir ordens jurídicas
parciais com autonomia constitucional, com esferas territoriais de validades distintas. Rafael
Munhoz de MELLO diz que “o Estado, sob o ponto de vista estritamente jurídico, é a
personificação de uma ordem jurídica, válida num determinado espaço territorial e temporal […],
[sendo] o poder, por sua vez, a própria validade e eficácia da ordem jurídica nacional”12.
A ordem jurídica nacional pode ser centralizada ou descentralizada, conforme o órgão, a
pessoa jurídica de direito público interno, que detém o poder. Quando centralizada, tem o Estado
como única esfera de poder, única esfera territorial de validade da ordem jurídica, ao passo que,
quando descentralizada, impera a co-existência de normais centrais (válidas em todo o território
nacional) com normas locais. José Afonso da SILVA diz que:
O Estado, como estrutura social, carece de vontade real e própria. Manifesta-se
por seus órgãos que não exprimem senão vontade exclusivamente humana. Os órgãos do
Estado são supremos (constitucionais) ou dependentes (administrativos). Aqueles são os
que a quem incumbe o exercício do poder político, cujo conjunto se denomina governo ou
9 Cfe. COSTA, Adriana Belli de Souza Alves. O Estado Autonômico da Espanha. In MAGALHÃES, José Luiz
Quadros de (coord.). Pacto Federativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, pp. 139-40.
10 Idem, p. 144.
11 Idem, ibidem.
12 MELLO, Rafael Munhoz de. Aspectos essenciais do federalismo. Revista de Direito Constitucional e Internacional
– 41, p. 126.
7
órgãos governamentais. Os outros estão em plano hierárquico inferior, cujo conjunto forma
a Administração Pública, considerados de natureza administrativa.13
Dessa forma, pode-se considerar que, no pacto federativo, a autonomia dos Estados não
pode ser confundida com hierarquia, eis que supremos, ao passo que a subordinação se dá entre os
órgãos administrativos. O poder político, seja territorial, regional ou federal, é exercido consoante
as competências estabelecidas na Constituição, as quais servem, também, de limites ao seu
exercício. Juarez FREITAS diz que, apesar de não haver hierarquia entre os entes federados, “não
há, com efeito, ato administrativo insindicável, porquanto inexiste ato exclusivamente político […].
A tarefa de efetuar o controle não é a de emperrar ou de usurpar competências,”14 mas aproximar os
atos político-administrativos das necessidades reais da população.
Geraldo Ataliba, apud PORFÍRIO JÚNIOR, define as características da federação, sob o
aspecto jurídico:
a) Existência de uma Constituição Federal rígida, para garantir a estabilidade do
Estado;
b) presença de poder constituinte próprio nos Estados-membros;
c) território próprio;
d) conjunto de cidadãos (povo) próprio;
e) repartição constitucional de competências entre os Estados-membros;
f) dois órgãos legislativos federais (bicameralismo), um integrado por
representantes do povo, eleitos proporcionalmente à população, e outro integrado
paritariamente por representantes dos Estados-membros;
g) corte constitucional que assegure a supremacia da Constituição Federal.15
Pode-se dizer que a ordem jurídica total é o Estado federal, composto por ordens jurídicas
parciais locais (estados-membros e municípios) e pela ordem jurídica parcial central (federação). A
União é pessoa jurídica de direito público, corresponde à ordem jurídica central subordinada à
ordem jurídica global, ou total, regida pela Constituição e formada pela aliança das ordens jurídicas
parciais.
1.4 Autonomia e soberania
13 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed., 4. tiragem. São Paulo: Malheiros
Editores, 1994, p. 98, grifo do autor.
14
FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2004, p. 345.
15 Federalismo, tipos de Estado e conceito de Estado Federal, pp. 7-8.
8
O estudo do federalismo requer uma distinção importante entre autonomia e soberania, para
que não haja confusão a respeito das competências e do poder dos entes federados. Apesar de todos
os entes serem autônomos, somente o poder central detém soberania. A autonomia, que o
Dicionário Aurélio descreve como “a faculdade de se governar por si mesmo”, é a capacidade do
ente federado possuir governo próprio e ter competências político-administrativas exclusivas,
podendo legislar e atuar dentro dos limites previamente estabelecidos pela Constituição Federal.
SILVA descreve a autonomia como o poder limitado e circunscrito no qual se verifica o equilíbrio
da federação16.
A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal; constitui-se em Estado Democrático de Direito17, eis que os
representantes das esferas políticas são eleitos pelo povo por voto direto. Os entes federados detêm
autonomia, que, segundo PORFÍRIO JÚNIOR, compreende a auto-organização, o auto-governo e a
auto-administração, participando na organização e na vontade da federação através de competências
estabelecidas na Constituição Federal18.
Soberania, por sua vez, não é característica comum aos entes da federação, mas somente da
República Federativa, sendo seu principal fundamento19. Roque Antônio CARRAZZA descreve
soberania como “poder supremo, absoluto e incontrastável, que não reconhece, acima de si, nenhum
outro poder.”20 É a capacidade de auto-determinação, de estabelecer seu ordenamento jurídico
interno e reconhecer e participar dos ordenamentos jurídicos internacionais. A soberania é una,
originária, indivisível e inalienável. É a faculdade de reconhecer outros ordenamentos e de
disciplinar as relações com eles. SILVA diz que “o Estado federal, o todo, como pessoa reconhecida
16 Cfe. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 423.
17 Art. 1º, caput, da CF.
18 Cfe. Federalismo, tipos de estado e conceito de estado federal, pp. 7-8.
19 Art. 1º, I da CF.
20 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2003, p. 113.
9
pelo Direito internacional, é o único titular da soberania, considerada poder supremo consistente na
capacidade de auto-determinação”21.
A autonomia é o limite de ação do poder estipulado pela Constituição Federal, sendo que
esta, por sua vez, somente é criada por quem tem soberania, que é o todo da federação. A autonomia
dos entes federados lhes permite criarem constituições próprias, mas estas devem estar em
conformidade com a Carta Magna, sob pena de serem invalidadas em função da
inconstitucionalidade.
2 O FEDERALISMO BRASILEIRO
O pacto federativo, no Brasil, está disposto na distribuição das competências políticoadministrativas da Constituição Federal, sendo que a organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos da Constituição22. A forma federativa do Estado é cláusula pétrea,
rígida, e não pode ser abolida por meio de emenda constitucional, mas, somente, mediante a
convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, na sua condição de poder constituinte
originário23.
Compreendem a Federação brasileira, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Os bens que pertencem à União24 e aos Estados25 estão especificados na Constituição,
sendo bens públicos e, portanto, impenhoráveis. A Constituição não faz referência expressa a quais
sejam os bens dos Municípios e do Distrito Federal, sendo-lhes atribuído, de maneira residual, o
domínio daqueles bens que estiverem dentro dos seus limites territoriais e não pertencerem à União
ou aos Estados.
21 Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 92, grifo do autor.
22
Arts. 1º e 18, caput da CF.
23 Art. 60, § 4º, I da CF.
24 Art. 20 da CF.
25 Art. 26 da CF.
10
As competências administrativas de cada ente federado estão dispostas na Constituição,
sendo que a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, e eficiência26. Existem outros princípios inerentes à administração pública,
implícitos ou explícitos por todo o texto constitucional, os quais FREITAS diz que “revestem-se de
eficácia jurídica imediata e direta, no cerne de suas prescrições, donde segue o dever de retirá-los da
vacuidade ou do limbo”27.
2.1 Autonomia legislativa
A autonomia de cada ente da federação confere e limita-lhes o exercício dos poderes
legislativos e administrativos, consoante os limites de suas competências. Dentre esses limites, a
autonomia legislativa é o poder conferido a todos os entes da federação para constituírem Poder
Legislativo próprio, fazer as leis de seu interesse dentro dos limites de sua competência, para
vincular a administração e melhor atender aos anseios da população.
Além do Poder Legislativo de cada ente parcial, a federação possui o Congresso Nacional,
composto por um sistema bicameral que inclui a Câmara dos Deputados Federais e o Senado. A
Câmara dos Deputados Federais é composta por representantes do povo de cada Estado, que os
elegerá conforme os interesses regionais, eis que não existe um número de vagas que comporte um
representante para cada Município. Por sua vez, o Senado da República é composto por
representantes dos Estados e do Distrito Federal, sendo três representantes por ente federado28.
2.1.1 Autonomia legislativa da União
A União, além da competência administrativa exclusiva29, possui competências legislativas
exclusiva e concorrente. Legislações que tratem de direito civil, comercial, penal, processual,
26 Art. 37 da CF.
27 O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais, p. 24.
28 Art. 46 da CF.
29 Art. 21 da CF.
11
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, águas, energia,
mineração, informática, telecomunicações e radiodifusão, serviço postal, política de crédito,
câmbio, comércio exterior e interestadual, transportes, entre outros são de competência exclusiva da
União30, que poderá autorizar os Estados a legislarem sobre essas matérias por meio de Lei
complementar.
Existem matérias em que a União não tem competência exclusiva para legislar, mas
compete-lhe comum ou concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, mas não com os
Municípios31. Dentre as competências concorrentes, estão as matérias de Direito Tributário,
Financeiro, Econômico e questões orçamentárias, nas quais a União se limita a estabelecer normas
gerais, cabendo aos Estados a competência complementar.
O Congresso Nacional, composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, é responsável
pela legislação de competência da União. SILVA, nesse sentido:
No bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara
sobre outra. Formalmente, contudo, a Câmara dos Deputados goza de certa primazia
relativamente à iniciativa legislativa, pois é perante ela que o Presidente da República, o
Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior de Justiça e os cidadãos promovem a
iniciativa do processo de elaboração das leis (arts. 61, § 2º e 64).32
O procedimento legislativo deve obrigatoriamente passar pelo Senado e pela Câmara dos
Deputados para ser aprovado, mesmo quando a iniciativa do projeto de lei não parte de nenhum
deles. Hely Lopes MEIRELLES diz que o processo legislativo tem contorno constitucional de
observância obrigatória em todas as Câmaras33, como característica própria de controle legislativo
do sistema bicameral.
2.1.2 Autonomia legislativa dos Estados
Os Estados também possuem competência legislativa autônoma, mas, nas leis em que existe
competência concorrente com a União, deve legislar de acordo com as normas gerais pré-
30 Art. 22 da CF.
31 Arts. 23 e 24 da CF.
32 Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 446.
33 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 670.
12
estabelecidas. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades34. Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios35.
Os Estados devem organizar-se e reger-se pelas Constituições que adotarem, mas estas
deverão estar em conformidade com a Constituição Federal e seus princípios. O Poder Legislativo
estadual é formado pela Assembléia Legislativa, composta por deputados estaduais que aprovarão
ou não os projetos de lei que vigorarão dentro das fronteiras do território do ente federativo. É um
sistema unicameral, vedada a criação de um senado estadual, e o projeto de lei aprovado pela
Câmara está sujeito ao veto do Governador do Estado.
2.1.3 Autonomia legislativa dos Municípios
Aos municípios, diferentemente dos outros entes da federação, não é permitida a criação de
uma constituição própria. Também regido pelo sistema unicameral, o procedimento legislativo
municipal deve ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, que terá suas funções
estabelecidas pela lei orgânica do Município, que SILVA descreve como “uma espécie de
constituição municipal”36.
A lei orgânica dos municípios, bem como as constituições estaduais, deverá atender aos
princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado37. A
Câmara Municipal de Vereadores terá, além da função legislativa, as funções meramente
deliberativa, fiscalizadora e julgadora, nos casos de infrações político-administrativas cometidas por
agentes políticos municipais. Além da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores legisla
sobre todos os temas referentes à administração pública municipal, inclusive o orçamento anual,
alienação ou venda de patrimônio municipal etc.
34 Art. 24, § 3º da CF.
35 Art. 32, § 1º da CF.
36 Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 547.
37 Art. 29 da CF.
13
2.2 O controle de constitucionalidade
A Constituição brasileira é rígida, pois vários dos institutos por ela regulados não podem ser
modificados ou abolidos mediante emenda constitucional38. Para garantir que a legislação dos entes
federativos esteja de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, o Poder
Judiciário exerce o controle de constitucionalidade de duas formas: difuso e concentrado. Todas as
normas devem estar de acordo com a Constituição, sejam emendas à Constituição, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos ou
resoluções39.
Pelo controle difuso, os juizados de primeiro e segundo graus têm competência para declarar
a inconstitucionalidade da lei na aplicação ao caso em julgamento. Mas essa inconstitucionalidade é
oponível somente para as partes e os elementos do processo julgado, dentro dos limites da lide. Pelo
controle concentrado, o órgão competente para o julgamento da inconstitucionalidade de uma lei é o
Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade40, por iniciativa das
instituições competentes41. Ao ser julgada inconstitucional pelo STF, e lei perde sua eficácia dentro
do âmbito nacional, não estando limitada a nenhum processo, ou seja, a ADIn atinge a lei
inconstitucional no seu âmago, fazendo-a perder a validade em todo o território brasileiro.
Outra forma de controle de constitucionalidade é o preventivo, ou político, que não cabe ao
Poder Judiciário, mas às Comissões de Constituição e Justiça, que analisam o projeto de lei antes de
sua aprovação pela(s) Câmara(s) e apontam possíveis inconstitucionalidades. Os pareceres dessas
comissões não vinculam obrigatoriamente o legislativo, mas ajudam a evitar que a lei, após
aprovada pelo procedimento formal, seja declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Tal
rigidez no controle de constitucionalidade tem por função, também, evitar que o Poder Legislativo
38 Art. 60 da CF.
39 cfe. art. 59 da CF.
40 Art. 102, I, a da CF.
41 Art. 103 da CF.
14
dos entes federados parciais ultrapassem suas esferas de competência e legislem sobre matérias que
não lhes concernem.
3 FEDERALISMO FISCAL
As competências político-administrativas, definidas pela Constituição Federal, ensejam
metas que, para serem cumpridas pelos entes da federação, requerem a obtenção de recursos. A fim
de garantir esses recursos, foram estabelecidas as competências tributárias, que compõem o
federalismo fiscal. A repartição de receitas tributárias42 visa o equilíbrio da distribuição dos
ingressos e receitas43 entre os entes federativos. As competências tributárias não são concorrentes,
isto é, onde um ente da federação tributa, o outro não o pode fazer, sob pena de haverem bitributações, “que são maléficas do ponto de vista da harmonia entre os entes federados”44.
Humberto ÁVILA diz:
Uma particularidade da Constituição Federal Brasileira são os dispositivos
relativos à competência, a partir dos quais somente determinadas situações de fato podem
ser tributadas pelas entidades políticas de direito interno (art. 153 a 156). De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os conceitos utilizados pela Constituição para
definir competências não podem ser alterados pelo Poder Legislativo e pelo Poder
Executivo.45
A repartição de competências e de metas pela Constituição visa garantir uma maior
eficiência na administração pública, pois os entes federados parciais possuem um maior
conhecimento das necessidades da sua população local do que o ente central. Assim como a divisão
de metas descentraliza a atuação do Estado, a divisão de receitas torna a execução de tais metas
possível por meio da obtenção de recursos próprios. Esses recursos são obtidos, em sua maioria, por
meio de tributos, que podem ser impostos, taxas e contribuições, conforme a sua natureza.
42 Arts. 157 a 162 da CF.
43 Não apenas de caráter tributário, mas também, de preços e de exploração do patrimônio público.
44 GUTIERREZ, Miguel Delgado. Repartição das receitas tributárias: a repartição das fontes de receita. Receitas
originárias e derivadas. A distribuição da competência tributária. in CONTI, José Maurício (org.). Federalismo
fiscal. Barueri: Manole, p. 49.
45 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004, pp. 537-8.
15
Daniel K. GOLDBERG, diz que, para que um tributo seja “bom”, ele deve ser eficiente do
ponto de vista econômico e, para tanto, deve possuir as seguintes características, originalmente
sumariadas por Richard M. Bird:
(1) A base tributária deve ser pouco manipulável para que se possa garantir aos
entes locais alguma autonomia na fixação de alíquotas maiores sem que isto cause um
deslocamento de contribuintes;
(2) A arrecadação resultante do tributo ou tributos deve fazer frente às
necessidades locais e ser suficientemente elástica (buoyant) (i.e., expandir-se na mesma
proporção das despesas públicas);
(3) As receitas tributárias devem ser estáveis e previsíveis;
(4) A carga tributária deve ser percebida como razoavelmente “justa” pelos
contribuintes;
(5) O tributo deve ser administrável, e sua arrecadação visível aos contribuintes
para que estes possam cobrar a administração no que diz respeito à sua adequada
destinação (accountability);
(6) A natureza do tributo deve tornar sua incidência efetiva de difícil “exportação”
a outros entes federativos.46
Estas são características que definem o princípio da eficiência, que deve ser inerente aos
tributos, independentemente do fato deste possuir destinação específica previamente definida em lei
ou não. Dois fatores fazem com que as metas de cada ente e as suas respectivas receitas precisem
estar racionalmente estabelecidas e definidas: a vinculação de certas receitas a fins específicos e a
responsabilidade fiscal, que impedem a livre aplicação das verbas pelo Poder Público conforme sua
conveniência e discricionariedade.
3.1 Centralização e descentralização
Ao estabelecer metas e dividi-las entre os entes da federação, a Constituição Federal
descentraliza a atuação da administração pública para atingir os objetivos estipulados, da mesma
forma que o faz para a captação de recursos financeiros através das competências tributárias. “A
descentralização, para que se configure um Estado federal, deve ser tanto administrativa como
46 GOLDBERG, Daniel K.. Entendendo o federalismo fiscal, uma moldura teórica multidisciplinar. in CONTI,
José Maurício (org.). Federalismo fiscal. Barueri: Manole, 2004, p. 24.
16
política. […] Garante-se assim a prevalência da vontade da maioria dos cidadãos do ente local, que é
justamente uma das bases políticas do federalismo […]”47.
A descentralização aumenta os gastos dos entes federados parciais, na medida em que alivia
os encargos da União. Mas grande parte da arrecadação dos tributos nacionais se concentra nas
mãos da União, o que cria certa desigualdade na distribuição de metas e receitas dentro da
federação. Para equilibrar essa desigualdade, existem as previsões constitucionais de repasses de
valores, pela União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, diretamente ou por meio de fundos
de financiamento e de participação.
3.2 Competências tributárias
As competências tributárias de cada ente da federação estão estipuladas na Constituição
Federal. Os tributos podem ser criados somente por força de lei48, e dentro da matéria que a Carta
Magna estabelece, regidos pelo princípio da predominância do interesse de cada ente regional ou
local. Competem legislar sobre a criação de tributos, respectivamente:
a) União: impostos sobre importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior,
de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos
industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, nos termos de lei complementar49;
mediante lei complementar, impostos não previstos no rol anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na
Constituição; na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
47 MELLO, Rafael Munhoz de. Aspectos essenciais do federalismo, p. 132.
48 CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
[…]
49 Art. 153 da CF.
17
ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.50
b) Estados e Distrito Federal: transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou
direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior; propriedade de veículos automotores51. A Constituição faculta ao Senado
Federal estipular alíquotas para impostos estaduais52, como o ICMS, por exemplo, a fim de regular
a guerra fiscal53.
c) Municípios: propriedade predial e territorial urbana; transmissão “inter vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II54, definidos em lei complementar.
A Constituição ainda estabelece que vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir sobre importação de produtos estrangeiros pertence aos Estados e ao Distrito
Federal, bem como o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por estes, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem55.
Pertencem aos Municípios: o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
estes, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 50% do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
50 Art. 154 da CF.
51 Art. 155 da CF.
52 Art. 155, § 2º, V.
53 Como o Senado é composto por representantes dos Estados, e a guerra fiscal é extremamente prejudicial à federação
por causar redução de receitas estaduais em face de incentivos fiscais, por vezes, exagerados, compete à casa definir
a alíquota mínima permitida.
54 Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, que
são de competência dos Estados e do Distrito Federal.
55 Art. 157 da CF.
18
neles situados, cabendo a totalidade na hipótese do ITR ser fiscalizado e cobrado pelo Município;
50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios; 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação56.
Apesar dos tributos propiciarem receitas próprias aos entes parciais da federação, a
descentralização das metas torna esses recursos, por vezes, insuficientes, gerando um déficit
orçamentário. Para compensar esse déficit, o governo federal, detentor da maior parte das receitas
nacionais, distribui recursos a fim de contrabalançar as desigualdades regionais.
3.3 As transferências e os repasses de recursos pela União
Como visto, a maior parte dos recursos fiscais fica em poder da União, que tem a obrigação
constitucional de repassar aos Estados, Distrito Federal e Municípios parte da verba arrecadada, de
maneira desigual, a fim de proporcionar um abrandamento nas desigualdades regionais do País. É
tratar desigualmente os desiguais. Evandro Costa GAMA diz que, em relação ao mecanismo de
repartição do produto da arrecadação adotado no Brasil, “a Constituição brasileira também fixa as
regras condutoras de sua execução, nas quais é possível identificar duas formas de implementação:
a) participação na arrecadação de determinado tributo e b) pela participação de fundos.”57
Dentre esses repasses referentes à participação na arrecadação, está estipulado que a União
entregará58:
a) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, 47% na seguinte forma: 21,5% ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios; 3%, para aplicação
56 Art. 158 da CF.
57 GAMA, Evandro Costa. A reforma tributária e a autonomia financeira das entidades subnacionais. in CONTI,
José Maurício (org.). Federalismo fiscal. Barueri: Manole, 2004, p. 144.
58 Art. 159 da CF.
19
em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à
Região, na forma que a lei estabelecer;
b) do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 10% aos Estados e
ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados, podendo atingir o teto máximo de 20%. Destes recursos repassados, 25% deverão
ser destinados aos Municípios;
c) do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
relativas às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e álcool combustível, 29% para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na
forma da lei. Destes recursos repassados, 25% deverão ser destinados aos Municípios.
3.3.1 Os Fundos de Participação
Merecem atenção especial os Fundos de Participação, que têm a função de reduzir as
desigualdades regionais da Federação. Ezequiel Antonio Ribeiro BALTHAZAR diz que,
dentre as principais transferências da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, previstas na Constituição, destacam-se: o Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal – FPE; o Fundo de Participação dos Municípios – FPM; o Fundo de
Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados – FPEX; o Fundo de
Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
– Fundef; e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.59
Esses fundos têm caráter compensatório, visando aliviar as diferenças regionais por meio de
repasses maiores aos entes federados que arrecadam menos. Exemplos são os fundos específicos
para o financiamento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil60, aos quais são
destinados 3% do produto anual da arrecadação da União com impostos sobre a renda (IR) e
59 BALTHAZAR, Ezequiel Antonio Ribeiro. Fundos constitucionais como instrumento de redução das
desigualdades regionais da federação. in CONTI, José Maurício (org.). Federalismo fiscal. Barueri: Manole,
2004, pp. 106-7.
60 Regulados pela Lei nº 7.827 de 27.09.1989.
20
produtos industrializados (IPI). Metade desses recursos é destinado à região do semi-árido, e são
beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de
produção que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial e
agroindustrial das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste61. Dos 3% dos recursos reservados aos
fundos, 1,6% é destinado exclusivamente à Região Nordeste62. Complementando esses recursos,
BALTHAZAR diz:
Receberão bônus, como incentivo, os beneficiários dos fundos que cumprirem com suas
obrigações pontualmente, honrando seus compromissos em dia; isso propiciará, para ele,
uma redução de encargos. Esse bônus incide sobre os encargos financeiros pactuados e tem
aplicação diferenciada, sendo de 25% para o semi-árido e de 15% para as demais regiões. A
diferenciação é explicada pelo maior risco das operações no semi-árido.63
A política de desenvolvimento regional está disposta e definida na Carta Magna como um
tratamento diferenciado aos complexos geoeconômicos e sociais64, que Paulo BONAVIDES
defende como sendo o futuro do País, “consolidado na solidariedade dos entes regionais,
[espancando] as sombras do separatismo, a mais letal das doenças da cidadania”65. As regiões, cujo
desenvolvimento é estipulado pela Constituição, não são detentoras de autonomia, como ocorre na
Itália e na Espanha, mas, somente, os Estados que as compõem.
4 ALGUNS PROBLEMAS DO FEDERALISMO NO BRASIL
O pacto federativo norte-americano se deu com a união das treze colônias para formar um
estado soberano, os Estados Unidos. Essa união, ocorrida de forma centrípeta, ou seja, de fora para
o centro, tinha por objetivo unir forças entre as colônias para atingir um objetivo comum a elas.
61 Art. 4º da Lei.
62 Art. 6º, pgfo. único da Lei.
63 Fundos constitucionais como instrumento de redução das desigualdades regionais da federação, p. 121.
64 Art. 43 da CF.
65 BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no
federalismo das Regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 345.
21
Tanto o é que, no início, cada colônia tinha o direito de secessão, de se desvincular da união caso
não concordasse com alguma decisão do todo. Era, na verdade, um estado confederado.
No Brasil, a história do pacto federativo foi completamente diferente, pois a colônia
encontrava-se dividia, inicialmente, em capitanias hereditárias. Posteriormente, no período do
Império, esta divisão foi modificada e o poder centralizado nas mãos do Imperador. Somente com o
advento da República, em 15 de novembro de 1889, a definição das fronteiras e a autonomia dos
entes da federação passaram a ser estipuladas. O pacto federativo ocorreu, portanto, de forma
centrífuga, do centro para fora, e a união não é fruto de um interesse comum pré-estabelecido.
Nesse sentido, PORFÍRIO JÚNIOR aponta os dois processos de formação do Estado Federal:
a) Federalismo por agregação, que ocorre quando a Federação resulta da união de
Estados já existentes – que abrem mão de suas soberanias – e se sobrepõe a estes. […]
b) Federalismo por segregação, quando a Federação resulta da descentralização
de um Estado unitário já existente, por diversas razões (políticas, econômicas etc.) e então
surgem novos entes dotados de autonomia política.66
Mesmo participando de forma representativa na elaboração da Constituição Federal, os
Estados não possuem poder para impor seus interesses próprios na definição da organização
político-administrativa da federação, mas devem aceitar o pacto federativo. Também, os interesses
dos Estados ficam diluídos nos interesses dos partidos políticos em âmbito nacional, o que modifica
o caráter original da República, pois os políticos deixam de representar seus eleitores, o povo, para
representar os interesses de suas siglas partidárias.
Outro problema se refere aos fundos de participação e sua real conseqüência. O FPEX, por
exemplo, tem por finalidade compensar os Estados e os Municípios da isenção do ICMS na
exportação de produtos industrializados que a Lei Kandir67 determina. Essa Lei, que visa diminuir o
encargo tributário das exportações e, conseqüentemente, fomentar e incentivar a sua prática pelas
indústrias nacionais, retirou uma importante fonte de receita dos Estados e Municípios, já que
66 Federalismo, tipos de Estado e conceito de Estado Federal, p. 6.
67 Lei Complementar nº 87 de 13.09.1996.
22
manteve somente a incidência dos tributos federais nas exportações, o que centralizou as receitas
com a União.
4.1 A guerra fiscal
Uma conseqüência nefasta da falta de solidariedade e cooperação dos entes da federação é a
guerra fiscal, em que um Estado propicia incentivos fiscais e até mesmo renuncia a receitas em face
da preferência de empresas em instalarem suas fábricas no seu território. A curto prazo, os
resultados são geração de empregos diretos e indiretos e o fomento da economia local. A longo
prazo, porém, toda a federação perde, seja pela necessidade de conceder os mesmos incentivos a
outras empresas já previamente instaladas, para que permaneçam, seja na falta de arrecadação de
recursos que seriam destinados a cumprir metas sociais. Sérgio Prado e Carlos Eduardo Cavalcanti,
apud Guilherme Bueno de CAMARGO, assim conceituam a guerra fiscal:
Um caso de uma classe geral de fenômenos que emergem quando iniciativas
políticas de governos subnacionais adquirem conotações negativas e geram efeitos
econômicos perversos em decorrência do caráter insuficiente ou conjunturalmente
inoperante do quadro político institucional que regula os conflitos federativos, o qual se
revela incapaz de garantir um equilíbrio mínimo entre interesses locais para evitar efeitos
macroeconômicos e sociais perversos. […] essas iniciativas são o uso de benefícios fiscais
com a finalidade de induzir a alocação de investimentos nos territórios locais.68
BALTHAZAR diz que “os fundos de participação, atualmente, representam um percentual
considerável das finanças dos entes da Federação. Por tratar-se de repartição de riquezas, consiste
em instrumento fundamental do federalismo fiscal, como garantia da autonomia dos entes
federados.”69 Ocorre que, muitas vezes, esses fundos ultrapassam sua função original e, além de
garantir a autonomia, criam condições para uma maior concessão de benefícios e renúncias fiscais
por parte dos entes federados, ou seja, possibilita e financia a guerra fiscal.
Um exemplo é o episódio da fábrica da Ford que, originalmente, se estabeleceria no Estado
do Rio Grande do Sul. Por questões de incentivos fiscais, foi transferida para o Estado da Bahia. O
68 CAMARGO, Guilherme Bueno de. A guerra fiscal e seus efeitos: autonomia x centralização. in CONTI, José
Maurício (org.). Federalismo fiscal. Barueri: Manole, 2004, p. 203.
69 Fundos constitucionais como instrumento de redução das desigualdades regionais da federação, p. 114.
23
resultado ocorrido é que a Bahia, notoriamente um dos maiores potenciais turísticos do Brasil,
conseguiu “vencer” a guerra fiscal travada com o governo gaúcho, concedendo incentivos e
renunciado a receitas tributárias em função de uma posição privilegiada na sua condição de
beneficiária de fundos especiais, como o Fundo de Financiamento do Nordeste (FNE). Os recursos
para esses fundos provêm de todos os Estados, inclusive do Rio Grande do Sul, que pagou para ver
suas possibilidades de geração de empregos e receitas escoarem para o estado nordestino.
CAMARGO diz que, se os fundos, por um lado, atenuam as disparidades regionais, por
outro criam “uma certa independência desses entes em relação às receitas tributárias próprias, pois
ainda que se arrecade mal os tributos de sua competência, de qualquer forma o ente federado
receberá as transferências constitucionais.”70Assim, o impacto causado pelas renúncias e incentivos
fiscais não é tão profundo no funcionamento da máquina administrativa do Estado como nos casos
em que não há o benefício desse fundo de financiamento.
4.2 As receitas não repassáveis
Como as receitas da União que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, encontram-se discriminadas na Constituição Federal, as remanescentes devem
permanecer concentradas nas mãos da União. Um exemplo atual de recursos captados e não
repassáveis são as contribuições de domínio econômico, como a Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira71, atualmente uma das maiores fontes de captação de riquezas do
Governo Federal. Isso cria uma centralização de recursos que, em face da descentralização de
metas, torna inviável a administração pelos entes parciais da federação.
José Roberto Rodrigues AFONSO, em pesquisa publicada sobre a divisão da receita
tributária no Brasil, apresenta o seguinte gráfico72:
70 A guerra fiscal e seus efeitos: autonomia x centralização, p. 198.
71 CPMF, cfe. arts. 74 e 75 da ADCT.
72 AFONSO, José Roberto Rodrigues. Federalismo e reforma tributária: na visão do economista. Revista Direito
Público nº 8 – abr-maio-jun/2005 – Estudos conferências e notas, pp. 168-9.
24

Carga – % do PIBComposição – % do Total
FederalEstadualLocalTOTALFederalEstadualLocalTOTAL
ARRECADAÇÃO DIRETA
1960
1980
1988
2002e (estimativa preliminar)
2003e
2004o (orçamentos)
11,105,500,8017,4064,031,34,8100,0
18,505,400,7024,6075,122,02,9100,0
15,795,940,6522,4070,526,52,9100,0
24,399,471,6835,5468,626,74,7100,0
24,689,541,6335,8568,826,64,5100,0
26,139,781,7537,6569,426,04,6100,0
RECEITA DISPONÍVEL
1960
1980
1988
2002e
2003e
2004o
10,405,901,1017,4059,434,06,6100,0
17,005,502,1024,6069,222,28,6100,0
14,006,002,4022,4062,326,910,8100,0
20,569,065,9235,5457,925,516,7100,0
21,178,915,7735,8559,024,816,1100,0
22,559,155,9537,6559,924,315,8100,0

São resultados em um estudo que confronta, de um lado, a arrecadação agregada das cinco
principais contribuições federais (COFINS, PIS, CSLL, CIDE e CPMF), e, de outro, a de impostos,
seja do IR e IPI (que constituem a base do FPE e do FPM), seja do ICMS estadual. A seguir, o
desempenho comparado da arrecadação tributária, que demonstra que o ICMS, outrora o imposto de
maior captação de receitas no País, encontra-se atualmente cerca de 9,2% menos eficiente que a
arrecadação dos dois impostos federais (IR e IPI):

Janeiro/ Agosto
Do ano
Contribuições (%)
IR + IPIICMS
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
10,4%
24,7%
44,8%
50,9%
44,4%
52,4%
84,5%
64,6%
65,6%
77,9%
67,1%
78,6%
97,0%
100,5%
98,6%
109,2%
119,5%
14,8%
24,6%
44,8%
43,1%
39,9%
52,7%
74,9%
59,1%
56,3%
68,0%
69,6%
80,3%
91,0%
89,4%
99,9%
103,4%
110,3%

25
A comparação entre as receitas federais, estaduais e municipais mostra a defasagem da
receita dos Estados no período posterior à Constituição de 1988. A tendência centralizadora de
recursos por parte da União é crescente, aumentando a cada ano, e a descentralização das metas
pode ser verificada com as várias leis que definem as atuações da administração pública na garantia
dos direitos sociais como, por exemplo, a Lei do SUS73, que transferiu grande parte da
responsabilidade da prestação de serviços na área da saúde para os Estados e Municípios, sem a
garantia da obtenção dos recursos correspondentes.
GOLDBERG, sobre o tema, diz que, “se a União Federal incorre em déficits e quer alocar os
déficits para outras pessoas jurídicas de direito público interno, usa a ‘descentralização’ de
atribuições como uma técnica para implementar tal objetivo”74. Porém, ao centralizar as receitas,
compromete o orçamento dos Estados, que aumentam sua dívida interna e inviabilizam a sua
eficiência administrativa. Ao retirar as receitas dos Estados, como ocorre com as exportações e
aumentar as contribuições não repassáveis, a União castra o poder administrativo dos entes parciais
e cria uma situação de dependência financeira para com a federação, o que atenta à autonomia e ao
próprio pacto federativo constitucional.
OBRAS CONSULTADAS
AFONSO, José Roberto Rodrigues. Federalismo e reforma tributária: na visão do economista.
Revista Direito Público nº 8 – abr-maio-jun/2005 – Estudos conferências e notas.
ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.
BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com
ênfase no federalismo das Regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
CAMARGO, Guilherme Bueno de. A guerra fiscal e seus efeitos: autonomia x centralização. in
CONTI, José Maurício (org.). Federalismo fiscal. Barueri: Manole, 2004.
73 Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde.
74 Entendendo o federalismo fiscal: uma moldura teórica multidisciplinar, p. 17.
26
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2003.
CONTI, José Maurício (org.). Federalismo fiscal. Barueri: Manole, 2004.
COSTA, Adriana Belli de Souza Alves. O Estado Autonômico da Espanha. In MAGALHÃES,
José Luiz Quadros de (coord.). Pacto Federativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.
FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3. ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2004.
GAMA, Evandro Costa. A reforma tributária e a autonomia financeira das entidades
subnacionais. in CONTI, José Maurício (org.). Federalismo fiscal. Barueri: Manole, 2004.
GOLDBERG, Daniel K.. Entendendo o federalismo fiscal, uma moldura teórica
multidisciplinar. in CONTI, José Maurício (org.). Federalismo fiscal. Barueri: Manole.
GUTIERREZ, Miguel Delgado. Repartição das receitas tributárias: a repartição das fontes de
receita. Receitas originárias e derivadas. A distribuição da competência tributária. in CONTI, José
Maurício (org.). Federalismo fiscal. Barueri: Manole.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de (coord.). Pacto federativo. Belo Horizonte: Mandamentos,
2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
MELLO, Rafael Munhoz de. Aspectos essenciais do federalismo. Revista de Direito
Constitucional e Internacional – 41.
OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Federalismo fiscal e pacto federativo. Revista Tributária e de
finanças públicas – 61.
PORFÍRIO JÚNIOR, Nelson de Freitas. Federalismo, tipos de Estado e conceito de Estado
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SANTIAGO, Myriam Passos. O modelo federal dos Estados Unidos da América e suas
mutações. in MAGALHÃES, José Luiz Quadros de (coord.). Pacto federativo. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed., 4. tiragem. São Paulo:
Malheiros Editores, 1994.
WERNECK, Ana Luíza Duarte. O Estado Regional Italiano. In MAGALHÃES, José Luiz
Quadros de (coord.). Pacto Federativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

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